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Processo:
0003194-28.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0003194-28.2026.8.16.0017
Recurso: 0003194-28.2026.8.16.0017 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): Marcos Antonio Scabora
Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A

VISTOS ETC;

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARCOS ANTONIO
SCABORA contra a respeitável sentença proferida no mov. 251.1 dos autos n.º 0007146-
98.2015.8.16.0017, por meio da qual o MM. Juiz a quo acolheu a exceção de pré-executividade oposta
pelo BANCO BRADESCO S/A e, em consequência, julgou extinto com resolução de mérito o
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.

2. Distribuído o recurso à 16ª. Câmara Cível, o eminente Desembargador José
Laurindo de Souza Netto, na decisão do mov. 9.1-TJ, entendeu por bem em declinar da competência, ao
fundamento de que a 14ª Câmara Cível, sob relatoria do eminente Desembargador José Hipólito Xavier
da Silva, julgou recursos interpostos na origem, circunstância que gerou a prevenção.
Na sequência, distribuído o recurso por prevenção à 14ª Câmara Cível, o eminente
Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz também declinou da competência, sob o fundamento
de que na relação jurídica há instrumentos que possuem cláusula de alienação fiduciária em garantia,
razão pela qual, a seu entender, deve ser realizada a distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis
(mov. 19.1).

3. Não obstante o entendimento exposto, entendo, concessa venia, que a
competência para conhecer e julgar o presente recurso não está afeta a esta Quarta Câmara Cível, mas
sim à Décima Quarta, conforme anteriormente distribuído.
O recurso foi distribuído a esta Câmara por supostamente tratar de matéria relativa
a alienação fiduciária.
Ocorre que, da leitura dos autos, constata-se que, na hipótese, a relação jurídica
subjacente constitui na discussão de diversos contratos bancários firmados entre o autor e o Banco
Bradesco S/A, em cujo escopo se incluem, além da cédula de crédito bancário, cláusulas de contrato de
empréstimo pessoal e a movimentação da conta corrente do autor, como juros pela utilização de limite de
crédito, encargos, tarifas e lançamentos debitados na conta corrente.
Trata-se, pois, primordialmente, de ação em que se discutem negócios jurídicos
bancários, devendo prevalecer, assim, a especialização e a competência da 14ª. Câmara Cível, em razão
da matéria, nos termos do artigo 110, inciso VI, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, verbis:

“Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os
feitos atinentes a matéria, assim classificada:
(...)
VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima
Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: (...)
b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e
cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com
pedido de indenização, excetuada a competência prevista
na alínea "d" do inc. VII deste artigo;”(g.n.)

Registre-se, ainda, que a douta 1ª. Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça já
teve a oportunidade de apreciar hipóteses similares à que ora se apresenta, tendo decidido que, na
hipótese em que o contrato garantido por alienação fiduciária é secundário em relação ao contrato
efetivamente discutido nos autos, bem como não compondo a garantia a causa de pedir e os pedidos, a
distribuição dar-se-á pelo critério da especialização, conforme verifica-se da leitura da seguinte ementa
de julgamento, verbis:

“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DEBATE SOBRE A PREVALÊNCIA DA NOVA
ESPECIALIZAÇÃO SOBRE O CRITÉRIO DE EQUALIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO VIGENTE EM RAZÃO DA
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA REGIMENTAL N. 16/2022.
CASO EM QUE A GARANTIA ESTÁ PRESENTE NO CONTRATO
FIRMADO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR, MAS NÃO COMPÕE A
CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. DISTRIBUIÇÃO PARA AS
CÂMARAS ESPECIALIZADAS NA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado, havendo no
contrato discutido cláusula de garantia, a distribuição
deverá ser equânime, independentemente da discussão
específica acerca da referida cláusula; ressalva-se,
contudo, as hipóteses em que o contrato garantido por
alienação fiduciário é secundário em relação ao
contrato efetivamente discutido nos autos.
2. Diante das recentes alterações regimentais e dos
questionamentos atrelados à hipótese em que um único
contrato condensa tanto o negócio principal (a operação
de compra e venda, por exemplo) como o financiamento,
passa-se a diferenciar as hipóteses em que: (a) são
firmados dois contratos – sendo um específico de
financiamento da operação prevista no outro; (b)
daqueles casos em que um único contrato resume toda a
operação (inclusive o financiamento).
Para a primeira hipótese (a), mantém-se hígido o
entendimento adotado até então, distribuindo-se a ação
pelo critério de equalização sempre que a causa de
pedir e os pedidos versarem sobre o contrato que
alberga a cláusula de alienação fiduciária; para a
segunda hipótese (b), a distribuição dar-se-á pelo
critério de equalização apenas se a causa de pedir
estiver diretamente ligada à referida garantia. EXAME
DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO”
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003708-36.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.:
JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 15.08.2023)

Desta feita, considerando a declinação de competência no mov. 19.1-TJ, impõe-se
suscitar dúvida de competência, nos termos do disposto no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça.

4. Forte em tais fundamentos, entendo por bem em encaminhar os autos à 1ª. Vice-
Presidência para deliberação sobre a competência, o que faço com fulcro no §3º. do artigo 179 do
Regimento Interno desta egrégia Corte.

5. Diligências necessárias. Intimem-se.

Curitiba, data e assinatura do sistema.

DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR