Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003194-28.2026.8.16.0017 Recurso: 0003194-28.2026.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Marcos Antonio Scabora Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARCOS ANTONIO SCABORA contra a respeitável sentença proferida no mov. 251.1 dos autos n.º 0007146- 98.2015.8.16.0017, por meio da qual o MM. Juiz a quo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo BANCO BRADESCO S/A e, em consequência, julgou extinto com resolução de mérito o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. 2. Distribuído o recurso à 16ª. Câmara Cível, o eminente Desembargador José Laurindo de Souza Netto, na decisão do mov. 9.1-TJ, entendeu por bem em declinar da competência, ao fundamento de que a 14ª Câmara Cível, sob relatoria do eminente Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, julgou recursos interpostos na origem, circunstância que gerou a prevenção. Na sequência, distribuído o recurso por prevenção à 14ª Câmara Cível, o eminente Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz também declinou da competência, sob o fundamento de que na relação jurídica há instrumentos que possuem cláusula de alienação fiduciária em garantia, razão pela qual, a seu entender, deve ser realizada a distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis (mov. 19.1). 3. Não obstante o entendimento exposto, entendo, concessa venia, que a competência para conhecer e julgar o presente recurso não está afeta a esta Quarta Câmara Cível, mas sim à Décima Quarta, conforme anteriormente distribuído. O recurso foi distribuído a esta Câmara por supostamente tratar de matéria relativa a alienação fiduciária. Ocorre que, da leitura dos autos, constata-se que, na hipótese, a relação jurídica subjacente constitui na discussão de diversos contratos bancários firmados entre o autor e o Banco Bradesco S/A, em cujo escopo se incluem, além da cédula de crédito bancário, cláusulas de contrato de empréstimo pessoal e a movimentação da conta corrente do autor, como juros pela utilização de limite de crédito, encargos, tarifas e lançamentos debitados na conta corrente. Trata-se, pois, primordialmente, de ação em que se discutem negócios jurídicos bancários, devendo prevalecer, assim, a especialização e a competência da 14ª. Câmara Cível, em razão da matéria, nos termos do artigo 110, inciso VI, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, verbis: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: (...) b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo;”(g.n.) Registre-se, ainda, que a douta 1ª. Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar hipóteses similares à que ora se apresenta, tendo decidido que, na hipótese em que o contrato garantido por alienação fiduciária é secundário em relação ao contrato efetivamente discutido nos autos, bem como não compondo a garantia a causa de pedir e os pedidos, a distribuição dar-se-á pelo critério da especialização, conforme verifica-se da leitura da seguinte ementa de julgamento, verbis: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEBATE SOBRE A PREVALÊNCIA DA NOVA ESPECIALIZAÇÃO SOBRE O CRITÉRIO DE EQUALIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO VIGENTE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA REGIMENTAL N. 16/2022. CASO EM QUE A GARANTIA ESTÁ PRESENTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR, MAS NÃO COMPÕE A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. DISTRIBUIÇÃO PARA AS CÂMARAS ESPECIALIZADAS NA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. 1. Consoante entendimento consolidado, havendo no contrato discutido cláusula de garantia, a distribuição deverá ser equânime, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula; ressalva-se, contudo, as hipóteses em que o contrato garantido por alienação fiduciário é secundário em relação ao contrato efetivamente discutido nos autos. 2. Diante das recentes alterações regimentais e dos questionamentos atrelados à hipótese em que um único contrato condensa tanto o negócio principal (a operação de compra e venda, por exemplo) como o financiamento, passa-se a diferenciar as hipóteses em que: (a) são firmados dois contratos – sendo um específico de financiamento da operação prevista no outro; (b) daqueles casos em que um único contrato resume toda a operação (inclusive o financiamento). Para a primeira hipótese (a), mantém-se hígido o entendimento adotado até então, distribuindo-se a ação pelo critério de equalização sempre que a causa de pedir e os pedidos versarem sobre o contrato que alberga a cláusula de alienação fiduciária; para a segunda hipótese (b), a distribuição dar-se-á pelo critério de equalização apenas se a causa de pedir estiver diretamente ligada à referida garantia. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003708-36.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 15.08.2023) Desta feita, considerando a declinação de competência no mov. 19.1-TJ, impõe-se suscitar dúvida de competência, nos termos do disposto no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 4. Forte em tais fundamentos, entendo por bem em encaminhar os autos à 1ª. Vice- Presidência para deliberação sobre a competência, o que faço com fulcro no §3º. do artigo 179 do Regimento Interno desta egrégia Corte. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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